Recupere Impostos no Agro: O Guia Definitivo da Exclusão do ICMS no Funrural

Saiba como a exclusão do ICMS da base do Funrural reduz impostos e protege seu lucro em 2026. Entenda a LC 224/2025 e recupere créditos com Dr. Rômulo Ornelas.

1/30/20267 min read

Guia de Exclusão do ICMS no Funrural: Proteja seu Patrimônio e Lucratividade em 2026

O agronegócio brasileiro enfrenta um paradoxo estrutural: recordes sucessivos de produtividade impulsionados pela biotecnologia e agricultura de precisão contrastam com a corrosão invisível das margens líquidas, provocada por uma carga tributária muitas vezes inconstitucional. A exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural surge não apenas como uma tese jurídica, mas como uma estratégia de sobrevivência financeira diante da iminente Lei Complementar nº 224/2025. No escritório do Dr. Rômulo Ornelas (OAB-DF 20229094), identificamos que a "voracidade arrecadatória" sobre o faturamento bruto ignora a natureza técnica das operações rurais, forçando o produtor a pagar contribuições sobre valores que ele apenas "transporta" para o Estado, sem que isso represente riqueza própria ou acréscimo patrimonial.

  • Recuperação Estratégica de Ativos: O STF consolidou o entendimento de que o ICMS não é receita bruta, permitindo a auditoria e recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 60 meses.

  • Blindagem para o Ciclo de 2026: A LC 224/2025 introduz adicionais de carga que tornam a exclusão do ICMS um filtro essencial para evitar a bitributação em cascata.

  • Reinvestimento em Eficiência Operacional: Os créditos recuperados são ativos líquidos que podem financiar a modernização do inventário florestal e a adoção de tecnologias de baixo carbono.

  • Segurança Jurídica de Elite: Aplicação de jurisprudência consolidada para suspender cobranças ilegais e garantir que a carga tributária respeite a real capacidade contributiva do campo.

A Natureza do Funrural e a Distorção da Base de Cálculo

O Funrural atua como uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. No entanto, o erro metodológico crônico do Fisco reside na interpretação expansiva de "receita". Juridicamente, a receita deve compreender apenas o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio com caráter de definitividade. O ICMS, sendo um imposto de natureza não cumulativa, é um ônus transitório; o produtor atua como mero agente de retenção para o fisco estadual.

Ao incidir o Funrural sobre o valor total da nota fiscal, ocorre o fenômeno perverso do "imposto sobre imposto". Em um carregamento de commodities ou de madeira proveniente de manejo florestal sustentável, o preço de venda é composto pelo custo operacional, margem de lucro e o ICMS. Tributar a seguridade social sobre a parcela do imposto estadual significa que o produtor está pagando para trabalhar para o Estado. Esta distorção é ainda mais grave em operações interestaduais, onde o ICMS destacado pode chegar a 12% ou 18%, inflando artificialmente uma base de cálculo que deveria ser estritamente vinculada ao Valor Bruto da Produção (VBP).

A "Tese do Século" (Tema 69 do STF) e sua Aplicabilidade no Campo

A fundamentação jurídica definitiva para esta correção emana do Tema 69 do STF (RE nº 574.706). A Suprema Corte fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O raciocínio é de uma clareza absoluta: o valor do imposto estadual não se amolda ao conceito de faturamento ou receita para fins de tributação federal. Embora o Fisco tente segregar essa decisão, a simetria jurídica com o Funrural é total, dado que ambas são contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta.

Diferente de regimes opcionais como a CPRB, o Funrural é impositivo e, em muitos casos, operacionalizado via sub-rogação. Isso significa que o comprador (frigorífico, usina ou cerealista) retém o valor na fonte de forma automática. Sem uma intervenção judicial estratégica, o produtor perde o controle sobre sua própria margem, permitindo que a retenção ocorra sobre uma base "suja" pelo ICMS. No escritório Rômulo Ornelas, trabalhamos para purificar essa base, garantindo que o direito de propriedade e o princípio da não-confiscatividade sejam respeitados.

Análise Técnica e Econômica: O Peso do ICMS na Operação Agroflorestal

Na gestão de território, a incidência tributária deve ser lida em conjunto com a produtividade biológica. Em operações de madeira manejada, por exemplo, o ciclo de corte e a logística interestadual impõem desafios únicos. Uma alíquota de ICMS elevada sobre um volume de carga de alto valor agregado gera uma distorção financeira massiva na base do Funrural. Sob a ótica da Engenharia Florestal, a eficiência fiscal é o que viabiliza o investimento em metas de ESG e sustentabilidade.

Cada real recuperado via exclusão do ICMS representa capital de giro imediato. Esses ativos podem financiar a implementação de sistemas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) ou o uso de sensores remotos (LIDAR) para inventários de precisão. A tese da exclusão, portanto, transmuta-se de um debate jurídico para uma ferramenta de gestão de ativos: uma fazenda que otimiza sua carga tributária ganha resiliência contra as flutuações das commodities e os riscos climáticos inerentes ao setor.

O Alerta Vermelho: Lei Complementar 224/2025 e o Cenário para 2026

O horizonte de 2026 apresenta o maior desafio tributário da década. A Lei Complementar nº 224/2025 sinaliza um aumento na pressão fiscal ao instituir adicionais de 10% sobre benefícios e regimes que utilizam a receita bruta como métrica. A partir de abril de 2026, o custo de conformidade será elevado. Se o produtor mantiver a base de cálculo do Funrural com o ICMS embutido, o novo adicional de 10% incidirá também sobre essa parcela indevida, criando um efeito "bola de neve" tributária.

A urgência para ingressar com a medida judicial é estratégica: garantir o direito de exclusão antes da plena vigência da nova lei permite blindar a operação e garantir que o novo adicional incida apenas sobre o valor líquido real. Proteger o patrimônio exige antecipação. Aguardar a transição completa da Reforma Tributária pode significar o abandono de créditos valiosos acumulados nos últimos 5 anos, os quais possuem força de caixa para sustentar as safras futuras.

O Caminho do Direito: Passo a Passo para a Exclusão e Recuperação

A Receita Federal mantém a orientação de cobrança sobre o valor bruto, o que torna a via judicial indispensável para a interrupção dessa prática. O processo exige um rigor técnico que une contabilidade especializada e direito tributário de elite:

  1. Auditoria Forense de Créditos: Realizamos uma análise profunda dos arquivos XML e DANFEs dos últimos 60 meses. O objetivo é isolar o ICMS destacado em cada operação para quantificar com precisão o indébito tributário.

  2. Ação Judicial com Pedido de Liminar: O ingresso judicial busca uma decisão urgente para suspender o pagamento do Funrural sobre a parcela do ICMS. Isso gera um alívio imediato no fluxo de caixa já na próxima comercialização.

  3. Gestão Estratégica da Sub-rogação: Este é um ponto crítico. Notificamos oficialmente os adquirentes (como frigoríficos e usinas) sobre a decisão judicial, garantindo que eles ajustem a retenção na fonte e parem de descontar o valor indevido do produtor.

  4. Compensação e Repetição de Indébito: Após o trânsito em julgado, o crédito apurado pode ser utilizado para quitar tributos federais futuros (compensação) ou ser recebido em espécie, fortalecendo a estrutura de capital da propriedade.

Este rito não permite amadorismo. A documentação deve ser tratada como um inventário de ativos, organizada de forma a evitar qualquer glosa ou questionamento administrativo por parte da fiscalização federal.

Documentação Necessária para Viabilizar a Tese

Para que a inteligência jurídica do escritório Rômulo Ornelas atue com máxima eficácia, o produtor deve consolidar o seguinte dossiê de inteligência fiscal:

  • Histórico de Notas Fiscais (NFP): Compilado de XMLs ou DANFEs das vendas de produção dos últimos 5 anos.

  • Comprovantes de Retenção de Terceiros: Relatórios detalhados emitidos por laticínios, cooperativas ou agroindústrias que demonstrem o desconto do Funrural.

  • Base Contratual e Identificação: Contratos de parceria, arrendamento ou condomínio rural, além dos registros de Inscrição Estadual e CAEPF.

  • Relatórios de Apuração Estadual (GIA/DAPI): Documentos que cruzam a informação do ICMS destacado com o que foi efetivamente declarado ao fisco estadual.

FAQ — Esclarecendo Dúvidas Críticas (Position Zero)

  1. A exclusão do ICMS do Funrural se aplica a quem faz exportação? Nas exportações diretas, o ICMS já é imune por força constitucional. No entanto, a tese é vital para as vendas no mercado interno, que costumam representar a base de sustentação da maioria das propriedades rurais e onde o impacto da bitributação é direto e severo.

  2. Existe risco de fiscalização ao entrar com a ação? A tese é baseada em direito estrito e jurisprudência do STF. Ingressar com uma ação judicial é um exercício regular de direito do contribuinte. No escritório Rômulo Ornelas, prezamos pelo compliance total, garantindo que a busca pela justiça fiscal seja feita de forma transparente e segura.

  3. Qual a vantagem da compensação sobre o recebimento em dinheiro? Para o agronegócio, o tempo é um insumo caro. A compensação tributária permite que o produtor utilize o crédito para pagar impostos correntes de forma quase imediata após a vitória judicial, enquanto o recebimento em dinheiro (precatório) pode levar anos.

  4. Como a tese sobrevive à Reforma Tributária? A Reforma Tributária mudará o sistema para o futuro (IBS/CBS), mas o passado e o período de transição são regidos pelas regras atuais. O direito de reaver o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos é um direito adquirido protegido pela Constituição, independentemente da mudança do sistema tributário.

Conclusão: Eficiência Jurídica como Vantagem Competitiva

O produtor rural de elite sabe que a lucratividade não depende apenas do que acontece "dentro da porteira", mas também da inteligência aplicada na gestão fiscal. Em um cenário de margens pressionadas e custos crescentes de insumos, a exclusão do ICMS da base de cálculo do Funrural deixa de ser uma opção e torna-se um imperativo estratégico.

Com a iminência de 2026 e os novos encargos da LC 224/2025, a inação custará caro. Proteger o patrimônio exige a mesma precisão e tecnologia que se aplica na semeadura. O alinhamento entre a realidade técnica do campo e a doutrina jurídica de ponta é o único caminho para assegurar que os frutos da terra permaneçam na conta de quem produz, e não sejam drenados indevidamente pelo Estado.

Rômulo Ornelas

Advogado — OAB/DF n° 85.921