Análise Jurídica do SBCE e Mercado de Carbono

Explore a análise jurídica completa do SBCE (Lei 15.042/2024) e descubra como o mercado de carbono impacta a indústria e o agronegócio, destacando ganhos fiscais e segurança jurídica essenciais para o setor.

2/5/20266 min read

Mercado Regulado de Carbono no Brasil: O Guia Definitivo para Empresas e Produtores sob a Lei 15.042

Nos últimos dias, o Ministério da Fazenda acelerou o passo para a implementação definitiva do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Com a entrega do protótipo do Registro Central pelo Serpro neste início de fevereiro de 2026, entramos em uma fase crítica: a transição entre o mercado voluntário e o cumprimento obrigatório de metas de descarbonização. O que antes era uma pauta "verde" de marketing, agora se tornou uma obrigação legal com reflexos diretos no balanço financeiro e na sucessão empresarial.

O grande desafio atual não é apenas entender "o que é" o crédito de carbono, mas como sua empresa ou propriedade rural se posicionará diante do teto de emissões. O problema é claro: quem não se adaptar agora enfrentará multas severas e a desvalorização de ativos. A solução reside na estruturação jurídica estratégica, aproveitando as janelas de oportunidade que a Lei nº 15.042/2024 e o Código Florestal oferecem para a geração de excedentes comercializáveis.

O Coração do SBCE: Entendendo o Modelo "Cap and Trade"

O Brasil adotou o modelo conhecido internacionalmente como Cap and Trade. Na prática, o governo estabelece um "teto" (cap) de emissões para setores específicos — como a indústria siderúrgica, de cimento e produtores de fertilizantes. Se a sua empresa emite menos do que o permitido, ela ganha "Cotas Brasileiras de Emissão" (CBE) que podem ser vendidas. Se emite mais, precisa comprar essas cotas ou adquirir "Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Carbono" (CRV) para compensar o excesso.

Para fundamentar essa estrutura, a Lei nº 15.042/2024 define as regras do jogo. É essencial observar o que diz o texto legal sobre a natureza desses ativos:

Lei nº 15.042/2024, Art. 5º: As Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Carbono (CRV) caracterizam-se como ativos financeiros, de natureza mobiliária, aptos a serem negociados em mercados regulados e organizados.

Este artigo é o divisor de águas. Ao classificar o carbono como um ativo financeiro e mobiliário, a lei traz a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e permite que esses títulos sejam usados como garantia em operações de crédito rural e industrial. Não estamos mais falando apenas de "árvores em pé", mas de títulos que possuem liquidez e valor de mercado auditável.

A Estratégia Tributária: Integralização de Capital e Ganho de Capital

Um ponto que poucos consultores mencionam, mas que é o foco da nossa atuação como Consultoria de Elite, é a forma como esses ativos entram no balanço da empresa. Quando um produtor rural ou uma empresa decide integralizar créditos de carbono em uma Holding, por exemplo, devemos observar a neutralidade fiscal para evitar bitributação desnecessária.

Aqui, invocamos a aplicação analógica do Artigo 23 da Lei 9.249/95, pilar da nossa Biblioteca Jurídica:

Lei nº 9.249/95, Art. 23: As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Se você possui uma reserva legal que gera créditos de carbono (CRVs), a transferência desse "direito" para uma pessoa jurídica pode ser feita pelo valor de custo. Isso evita a incidência imediata de IRPF sobre o ganho de capital, postergando o tributo para o momento da venda efetiva do crédito no SBCE. É inteligência fiscal aplicada ao agronegócio e à indústria.

Estudo de Caso Prático: A Siderúrgica "Vale do Aço" vs. Fazenda "Bela Vista"

Para ilustrar a aplicação prática, imagine a Siderúrgica Vale do Aço, que possui um teto de emissão de 20.000 toneladas de CO2 por ano. Devido a um aumento na produção, ela emitiu 25.000 toneladas em 2025. Ela possui um déficit de 5.000 CBEs.

Do outro lado, temos a Fazenda Bela Vista, que implementou um projeto de restauração florestal via ILPF (Integração Lavoura-Pecuária-Floresta) e gerou 10.000 CRVs certificados.

O Movimento Estratégico: A Siderúrgica compra 5.000 CRVs da Fazenda Bela Vista para cobrir seu déficit e evitar sanções do Órgão Gestor do SBCE. O Ganho: O produtor rural monetiza sua área de preservação (que antes era vista apenas como "custo") e a siderúrgica mantém sua conformidade legal, podendo inclusive acessar linhas de crédito mais baratas (Green Bonds) por demonstrar sua compensação ambiental.

4 Destaques Estratégicos (A Essência do Ganho)

  1. Liquidez Imediata: A transformação de passivos ambientais em CRVs permite a venda desses ativos em plataformas como a B3, gerando fluxo de caixa novo.

  2. Segurança de Garantia: Os ativos do SBCE podem ser oferecidos como garantia em Cédulas de Produto Rural (CPR Verde), aumentando o limite de crédito bancário.

  3. Blindagem Reputacional: Empresas que operam no mercado regulado antecipam-se às barreiras comerciais da União Europeia (CBAM), garantindo a exportação de seus produtos.

  4. Eficiência Sucessória: A inclusão de créditos de carbono no planejamento sucessório familiar permite a transmissão de riqueza com menor impacto tributário através de holdings bem estruturadas.

Gestão de Objeções: Mitos e Verdades sobre o Mercado de Carbono

  • Mito 1: "O mercado de carbono é apenas para grandes multinacionais."

    • Verdade: Embora o mercado regulado foque em grandes emissores (acima de 25 mil toneladas de CO2/ano), o mercado voluntário e a geração de créditos (CRVs) estão abertos para produtores rurais de qualquer porte que possuam projetos de remoção ou redução de emissões.

  • Mito 2: "Vou perder a posse da minha terra ao gerar créditos de carbono."

    • Verdade: Absolutamente não. O crédito de carbono é um direito de superfície ou um ativo decorrente da gestão da terra. O proprietário mantém a posse e a propriedade integral do imóvel rural.

  • Mito 3: "A regulamentação vai demorar décadas para funcionar."

    • Verdade: O SBCE já tem cronograma fixado. O Registro Central já está em desenvolvimento e a meta de plena funcionalidade é 2030, com fases de monitoramento começando já em 2026. Esperar para agir é aceitar o risco de pagar mais caro depois.

Vitórias Judiciais e a Resistência do Setor de Seguros

Um dos pontos mais quentes da atualidade é a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF contra o artigo 56 da Lei 15.042/2024. Este artigo obriga seguradoras a investirem parte de suas reservas em ativos ambientais. Como Consultor Estratégico, acompanhamos de perto o voto do Ministro Flávio Dino. A tendência é que o STF module a obrigatoriedade para garantir que a segurança do sistema financeiro não seja abalada, mas a mensagem é clara: o Estado usará todos os mecanismos para forçar o fluxo de capital para a economia de baixo carbono.

Guia Prático de Implementação:

  1. Inventário de Emissões: Realize o levantamento técnico (Escopos 1, 2 e 3) para saber se sua empresa é regulada ou se pode ser fornecedora de créditos.

  2. Regularização Fundiária e Ambiental: Sem CAR (Cadastro Ambiental Rural) e Georreferenciamento impecáveis, não há geração de crédito.

  3. Certificação Internacional: Escolha padrões de integridade (como Verra ou Gold Standard) que sejam aceitos pelo Registro Central do SBCE.

  4. Estruturação Jurídica: Redija contratos de compra e venda de carbono (ERPA - Emission Reductions Purchase Agreement) com cláusulas robustas de responsabilidade e entrega.

Dúvidas Comuns (FAQ)

  1. Quem é obrigado a participar do mercado regulado? Empresas e entes que emitem acima de 25.000 toneladas de CO2 equivalente por ano. Abaixo disso, a participação é voluntária, mas altamente estratégica para fornecimento de créditos.

  2. Como é calculado o valor de um crédito de carbono? O valor é definido pela lei da oferta e procura no mercado organizado (B3 ou bolsas internacionais), variando conforme a qualidade do projeto (adiocionalidade, permanência e co-benefícios sociais).

  3. O agronegócio foi excluído do SBCE? A produção primária (dentro da porteira) não possui metas obrigatórias de redução no momento, mas os produtores são os maiores beneficiários como geradores de créditos (CRVs) para vender para a indústria.

Fechamento: O Risco da Inércia

O mercado de carbono não é mais uma promessa; é a infraestrutura econômica do século XXI. O risco de ignorar a Lei 15.042/2024 é triplo: perda de competitividade internacional, exclusão de linhas de crédito subsidiadas e exposição a multas administrativas por descumprimento de metas de emissão. A janela para se posicionar como um "player" de baixo custo e alta sustentabilidade está se fechando. O futuro pertence a quem entende que o lucro agora também é medido em toneladas de carbono evitado.

Rômulo Ornelas

Advogado |OAB/DF n° 85.921🌐 www.romuloornelas.com | 📞 (61) 99138-3772